Dialogar com o Direito é tarefa árdua para qualquer área. É um campo sisudo, fechado, ensimesmado e que muitas vezes sustenta ares de autossuficiência. Resiste a mudanças como um grande carvalho se mantém imponente às intempéries do tempo. Não que isso seja inteiramente ruim, mas certa disposição para ouvir e entender as vicissitudes da realidade e as necessidades que tais mudanças desencadeiam seria desejável, para não dizer ideal. Embora tal tarefa diplomática seja difícil, houve quem se dispôs e ainda se dispõe a puxar conversa.

Mesmo que tenham percorrido um trajeto já extenso, os estudos em Direito e literatura surgem como algo novo para muitos juristas brasileiros. Para boa parte deles, estudar e relacionar as duas é algo supérfluo, uma moda passageira, sem muito valor. E isso é uma pena. A história nos ensina que as duas vêm se estranhando e, vez ou outra, se abraçando já faz um bom tempo. Mais recentemente, é fácil citar como exemplos negativos os artifícios dos regimes ditatoriais e totalitários que manipularam e desintegraram leis num verdadeiro ataque contra a literatura, perseguindo e condenando obras e autores à prisão, ao exílio e ao fogo. No entanto, não só de amarguras vive esta relação, como demonstram os exemplos a seguir.

O princípio mais sólido desta área epistemológica que une os dois campos (ou que tenta unir água e óleo, na visão de alguns) remonta aos primórdios do século XX. Nos Estados Unidos, seu surgimento está ligado ao ensaio de John Wigmore, intitulado A List of Legal Novels. Publicado em 1909, o texto traz uma relação de cem romances com temáticas jurídicas diversas, metodicamente divididas em grupos específicos. Entre os autores e romances listados estão Charles Dickens (Oliver Twist, Os Cadernos de Pickwick, A Loja de Antiguidades e Barnaby Rudge); Alexandre Dumas (O Conde de Monte Cristo); George Eliot (Adam Bede); Henry Fielding (Tom Jones); Nathaniel Hawthorne (A Letra Escarlate) e Walter Scott (The Heart of Midlothian e Ivanhoé).[1]

Ao lado de Wigmore como fundador das pesquisas mais sérias sobre Direito e Literatura está Benjamin Cardozo, autor do famoso ensaio Law and Literature (1925), no qual se dedica a examinar a qualidade literária do Direito.[2] Antes deles, é possível notar aspectos embrionários em autores do século XIX como Irving Browne, Wilbur Larremore e Jacob Grimm – um dos famosos irmãos Grimm.

Os estudos sobre Direito e literatura não são homogêneos. Na verdade, é possível dividi-los em três diferentes correntes até o momento. Enquanto o “Direito da literatura” se debruça sobre como a lei e a jurisprudência cuidam dos problemas que envolvem a escrita literária, o “Direito como literatura” se ocupa dos elementos literários do Direito, avaliando o discurso jurídico com métodos da análise literária. Já o “Direito na literatura” cuida do modo como questões de ordem, direta ou indiretamente, jurídicas são abordadas pela literatura. É onde se encaixa, por exemplo, a estrutural lista de Wigmore.

Na passagem do século XIX para o XX, houve certo interesse nos aspectos jurídicos presentes na obra de Dante, época em que um punhado de autores italianos, a exemplo de Emilio Costa, Francesco Carrara e Ciriaco de Antonellis, dedicaram trabalhos minuciosos aos temas tratados pelo poeta. Esse interesse cruzou fronteiras e chegou até Hans Kelsen, de quem o primeiro livro, publicado em 1905, foi justamente Teoria do Estado de Dante Alighieri, ainda goza de relevante importância. Hoje, o autor mais pesquisado, estudado e analisado, é sem dúvida o Bardo. Shakespeare escreveu verdadeiros tratados de Justiça e também de humanidade, a exemplo de Medida por Medida e O Mercador de Veneza. Suas peças se transformaram em marcos não apenas para a literatura mundial, mas para as mais diversas áreas do conhecimento, incluindo o Direito.

Em seu monumental Contar a Lei: as fontes do imaginário jurídico (2005), o jurista belga e filósofo do Direito François Ost traça de maneira bastante interessante alguns paralelos entre Direito e Literatura, indo muito além de uma simples análise comparativa entre os dois campos. O livro, vencedor do Prix quinquennal de l’essai de la Communauté française de Belgique, é um exemplo de paixão e erudição. Não é à toa que seu autor é considerado um dos personagens mais representativos quando se trata das relações entre as duas áreas, através de uma abordagem que ele mesmo prefere definir como um diálogo interdisciplinar. Sobre os estranhamentos e mal-entendidos comuns entre ambas, ele escreveu:

“É ‘assim’, sugere o poeta, abrindo o espaço da ficção imaginária; é ‘assado’, responde o jurista, sublinhando ao mesmo tempo a realidade e a imperatividade da ordem que ele instaura. Eis aí uma primeira diferença de porte: enquanto a literatura libera os possíveis, o Direito codifica a realidade, a institui por uma rede de qualificações convencionadas, a encerra num sistema de obrigações e interdições.”

No Brasil, o professor e procurador de Justiça Lenio Streck está envolvido em um dos mais significativos esforços para tratar o tema desde Aloysio de Carvalho Filho e Luis Alberto Warat, pioneiros na prática por aqui. Trata-se do programa Direito & Literatura, da TV Justiça, apresentado pelo próprio Streck, que é um ferrenho crítico do ensino do Direito no Brasil e autor de livros como Direito e Literatura: Da Realidade da Ficção à Ficção da Realidade (Atlas, 2013) e Os Modelos de Juiz: Ensaios de Direito e Literatura (Atlas,2015). Em um dos textos da coluna que escreve regularmente o Conjur, foi irrepreensível ao apontar que bastaria “relembrar a operacionalidade geométrica do Direito para percebermos que a realidade não sensibiliza os juristas; as ficções, sim”.

Mais que entender, humanizar

A narrativa é, sem dúvida alguma, um fator importante para os lados. Os processos que lotam mesas e arquivos são narrativas codificadas e entender os meandros da narrativa jurídica demanda conhecimento. Um conhecimento que não se limita aos códigos e que perpassa diversas áreas do saber. A Literatura, como bem já disse Streck, pode ensinar muito ao Direito; pode inclusive o humanizar. Shakespeare, Machado de Assis, Homero, Guimarães Rosa, Rabelais, Balzac, Chaucer, Ovídio, Victor Hugo: todos carregam em suas linhas traços para a compreensão da formação e marcha da nossa humanidade.

Embora concorde particularmente com a afirmação de Harold Bloom de que “ler a fundo o Cânone não nos fará uma pessoa melhor ou pior, um cidadão mais útil ou nocivo”, me atenho à ideia de que ler é ter contato com diferentes culturas, diferentes formas de pensar e de realidade. Apenas a partir da interpretação a leitura é possível. O mesmo acontece com o Direito, em que o intérprete costuma ter papel de peso. O que falta em muitos é o devido cuidado para não cair nas armadilhas daquilo que Umberto Eco chamou de superinterpretação.

Não saber interpretar é falha grave de qualquer leitor, assim como é igualmente verdadeiro para qualquer jurista. Afinal de contas, quando se trata de alguém que tem nas mãos o poder de decidir contendas e disputas legais, uma interpretação equivocada ou arbitrária pode ser tão ruim quanto a inteira ausência de interpretação.

De carona nos ombros de Ost, faz-se necessário ressaltar que “do confronto dos futuros juristas com os métodos e os textos literários, espera-se portanto a aquisição de competências técnicas (melhoramento do estilo escrito e oral, capacidade de escuta e de diálogo) bem como a difusão das capacidades morais necessárias à profissão de jurista: a atenção mais fina dirigida à diversidade das situações e, em particular, à dos mais marginalizados, o refinamento do senso de justiça, a aquisição de um sentido das responsabilidades políticas inerentes às funções de juiz e de advogado”.

Não só de dogmas, acórdãos e petições deve viver o Direito. A simples leitura de uma obra da magnitude daquelas estudadas por Wigmore pode se revelar profundamente transformadora. Aliás, o compromisso com a formação intelectual deveria ser de extrema importância para quem manuseia os códigos e leis que regem o convívio em sociedade. É no mínimo preocupante colocar tais dispositivos à disposição de gente despreparada, da mesma forma que é preocupante colocar ao volante quem não sabe dirigir. É perigoso e imprudente.

Se navegar é preciso, como escreveu Fernando Pessoa (precisão no sentido de exatidão), e o Direito também necessita ser em suas decisões – ou pelo menos chegar o mais próximo possível de um fato, de uma verdade (termos que caíram em desuso nas mãos dos defensores do tal pós-modernismo) -, tal meta é impossível de alcançar quando falta a seus representantes conhecimentos que vão além das fórmulas simplificadas, resumidas e facilitadas dos manuais. É quando a ficção se mostra como importante mediador entre as idiossincrasias da pena e a rigidez da espada.

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[1] Posteriormente, em 1976, Richard H. Weisberg, em artigo publicado na edição 71 da Northwestern University Law Review (Wigmore’s ‘Legal Novels’ revisited: New Resources for the expansive Lawyer), revisitou a lista de Wigmore e acrescentou a ela nomes como Camus, Sartre, Dostoiévski, Melville, Harper Lee e Kafka.

[2] Outros que enveredaram por este caminho e que merecem menção são Ferrucio Pergolesi, Hans Fehr e James Boyd White, autor de The Legal Imagination. Studies in the Nature of Legal Thought and Expression (1973), obra de grande importância e fundadora daquilo que Robert Weisberg nomeou de Law and Literature Movement.

Jocê Rodrigues – Jornalista e editor. Colabora ou já colaborou com publicações como Revista da Cultura, Gazeta do Povo, Valor Econômico e Estadão

via JOTA