O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20), por unanimidade, que é ilegal a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de contribuições sociais na apuração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação de bens e serviços.

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A cobrança foi instituída na Lei 10.865, de 2004. A União estima que a decisão pode gerar impacto de R$ 33,8 bilhões, considerado o período entre 2006 e 2010. O Tribunal analisou o caso de uma importadora gaúcha que havia conseguido vitória contra a União no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Fazenda Nacional recorreu ao Supremo em 2007.

Em 2010, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, abriu o placar pela inconstitucionalidade da regra. Para a ministra, a cobrança extrapola os limites previstos na Constituição, que prevê que a base de cálculo para contribuições sociais para importações é o valor aduaneiro, onde não se encaixa o ICMS.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli. Hoje, ele e os demais ministros rejeitaram o argumento da União de que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações igualaria o tratamento entre importadoras e empresas nacionais.

Os ministros destacaram que o valor aduaneiro do produto importado inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, ônus que não atingem os produtores nacionais.

Durante o julgamento, o representante da Fazenda Nacional pediu que o STF modulasse os efeitos da decisão para indicar a partir de que momento a cobrança deve ser considerada ilegal. A Corte entendeu que essa questão deve ser tratada posteriormente, quando forem analisados os embargos declaratórios. Esse tipo de recurso é usado quando o Supremo precisa explicar trechos da decisão que não ficaram claros.

 

Fonte: Diário Catarinense