Há autores, de posição ideológica conservadora, que sustentam que a proteção do direito à vida é estabelecida pela Constituição Federal desde a concepção de forma absoluta, sem qualquer restrição.

De acordo com essa opinião, o dispositivo legal que autoriza o denominado aborto sentimental, a interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

Em um entendimento mais rigoroso, fixando-se o momento inicial da tutela constitucional do direito à vida como o da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, a própria venda de alguns dispositivos anticoncepcionais, como o DIU (dispositivo intrauterino) e a denominada “pílula do dia seguinte”, seria inconstitucional, pois esse métodos possuem o efeito de obstar a nidação, ou seja, a fixação do óvulo no útero.

Outros penalistas, de concepção mais liberal, têm fixado o momento inicial da proteção do direito à vida como o da nidação (Heleno Fragoso e Mirabete), considerando lícita a utilização daqueles métodos anticoncepcionais.

(Fonte: Rodrigo César Rebello Pinho, 2011)