Conceito de Direito Penal:

Sob o enfoque formal, o Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

Sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) que serve para controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.

◊ FUNCIONALISMO: correntes que discutem a finalidade do Direito Penal.

Há duas correntes funcionalistas:

a)     funcionalismo teleológico de Roxin – o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência social;

b)    funcionalismo sistêmico de Jacobs – o fim do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema.

Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais em vigor no país. É a expressão do poder punitivo do Estado.

Direito Penal Subjetivo: Direito que o Estado tem de punir. O Estado exerce o monopólio do direito de punir.

O Direito de punir não é absoluto, não é ilimitado, não é incondicionado.

Limites ao poder punitivo do Estado:

– LIMITE TEMPORAL: prescrição

– LIMITE ESPACIAL: territorialidade (art. 5º, CP)

– LIMITE MODAL: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XLVII, CF)

◊ TPI – Tribunal Penal Internacional:

O TPI tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais de seus Estados-País. Princípio da Complementariedade, i.e., o TPI será chamado a intervir somente se e quando a Justiça repressiva interna não funcione.

Estatuto de Roma – art. 1º – É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional. O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.